Não é incomum que as empresas precisem recorrer a instituições financeiras em busca de um adiantamento de capital, com o objetivo de assegurar recursos financeiros para arcar com os custos operacionais do negócio. Entre as modalidades financeiras mais comuns está o desconto de duplicatas, em que o banco antecipa um valor que a empresa irá receber (geralmente parcelado) cobrando uma taxa para isso. Porém, para que essa estratégia traga bons resultados, é necessário saber como ela funciona e quais as opções existentes. No texto de hoje, você vai conhecer um pouco mais essa modalidade financeira e os tipos de descontos de duplicatas existentes.
O que é uma duplicata?
A duplicata é um documento emitido em conjunto com a nota fiscal em operações de compra e venda mercantil. É uma espécie de título de crédito que prova o contrato entre duas partes, informando o valor e o vencimento desse título. No Brasil ela é regulada pela Lei N° 5.474 de 18 de julho de 1968 – Lei das Duplicatas.
Como funciona o desconto de duplicatas?
O desconto de duplicata é um adiantamento de capital feito por uma instituição financeira, sobre duplicatas. Em termos simples, a empresa recebe com antecipação os recursos de uma venda feita à prazo. A duplicata é utilizada como uma garantia para que a instituição financeira libere o crédito bancário.
Tipos de descontos de duplicatas
1. Cobrança simples
A empresa que detém a duplicata em mãos vai até a instituição financeira e a desconta. Em seguida, o comprador realiza o pagamento em dia e a instituição financeira recebe o valor.
2. Cobrança caucionada
Neste caso, a instituição financeira pede uma garantia para adiantar os valores à sua empresa. Normalmente pede como caução as duplicatas de todas as vendas da empresa para, somente depois, realizar o adiantamento.
3. Endosso de duplicata
Neste caso, o desconto de duplicatas é feito através do endosso destas para o banco. Ele pode ser do tipo mandato, no qual a instituição financeira fica apenas com a responsabilidade de cobrar o credor, ou translativo, em que os direitos do crédito são transferidos ao banco.
4. Aceite de duplicata
A Lei Nº 5.474, de 18 de julho de 1968, conhecida como Lei das Duplicatas, estabelece que a duplicata é o único título de crédito admitido para documentar o saque do vendedor em um contrato de compra e venda mercantil. Ela deve conter, entre outras informações, “a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial”.
O mais correto para o vendedor (sacador) é que o comprador (sacado) assine a sua concordância na própria duplicata. Essa assinatura é o que se denomina de aceite de duplicata; no entanto, há outras possibilidades de aceite. Veja quais são:
- Aceite ordinário – É a assinatura de concordância feita na própria duplicata. O responsável pela empresa assina em um campo específico da duplicata ao receber o produto ou serviço, confirmando que aceita a compra.
- Aceite presumido – O sacado recebe as mercadorias, assina um comprovante de recebimento, porém não assina diretamente no título ou não o devolve. Neste caso,presume-se que esteve de acordo com a operação e aceitou o débito com a outra empresa.
- Aceite por comunicação – O sacado não assina na duplicata, mas comunica à empresa sacadora por escrito, em papel, que está de acordo.
Conclusão
O desconto de duplicatas é considerado uma opção de crédito mais vantajosa do que a maioria das linhas disponíveis, uma vez que possui taxas menores e menos burocracias do que o empréstimo, por exemplo. Se a sua empresa estiver precisando de um capital, essa é uma opção que vale a pena considerar.